DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro para impugnar decisão que não adm… — AREsp AREsp 3051847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- Pretensão do autor de recebimento de reajuste salarial, em razão da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), determinada pela Lei Federal n.º 8.880, de 27 de maio de 1994.
- Na espécie, não ocorre a prescrição de fundo do direito, mas apenas a das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.10703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 589-590):
Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento de reajuste salarial, em razão da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), determinada pela Lei Federal n.º 8.880, de 27 de maio de 1994. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Na espécie, não ocorre a prescrição de fundo do direito, mas apenas a das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. Prejudicial que se rejeita. In casu, não obstante sustente o ente público que o autor não recebia sua remuneração, à época, antes do último dia do mês trabalhado, tem- se que o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo categoricamente atesta a existência de defasagem, quando da realização da conversão. Ademais, não se vislumbra inconsistência na perícia, a qual esclareceu de forma suficiente e categórica a matéria analisada, bem como realizou o cálculo de acordo com os parâmetros dispostos na legislação que rege a matéria, evidenciando que os cálculos dos vencimentos devidos não foram ultimados corretamente, o que, consequentemente, torna inaplicáveis os precedentes dos Tribunais Superiores a respeito do tema. Parte demandada que possui isenção quanto ao pagamento da taxa judiciária. Registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários deve se dar na fase de liquidação de julgado, devendo o julgado ser reformado nesse ponto. Reparo do decisum que se impõe. Recurso a que se nega provimento, modificando-se, de ofício, o julgado, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados quando liquidada a sentença e para afastar a condenação do réu ao pagamento da taxa judiciária.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 373, I, e 374, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), sustentando cerceamento de defesa e desrespeito à distribuição legal do ônus da prova, pois o autor não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito (defasagem na conversão para URV) e a data de pagamento seria fato notório dispensado de prova, com publicação em Diário Oficial (e-STJ, fls. 619-624).
Sustentou ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), afirmando que, embora tenham sido opostos
[trecho intermediário suprimido]
a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial parcialmente e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/1994. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEFASAGEM REMUNERATÓRIA APURADA EM PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.