DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Augusto Gomes da Silva em face de decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3051864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Augusto Gomes da Silva em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1501376-56.2024.8.26.0599, assim ementado (e-STJ fls.
- 273/284): Tráfico ilícito de entorpecentes Apelação Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do crime Absolvição ou desclassificação Descabimento Pena motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito Sentença mantida Recurso desprovido.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos artigos 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 e 155 do Código de Processo Penal, sustentando a inaplicabilidade do tipo penal do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcelo Augusto Gomes da Silva em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1501376-56.2024.8.26.0599, assim ementado (e-STJ fls. 273/284):
Tráfico ilícito de entorpecentes Apelação Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do crime Absolvição ou desclassificação Descabimento Pena motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito Sentença mantida Recurso desprovido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos artigos 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 e 155 do Código de Processo Penal, sustentando a inaplicabilidade do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto e a ausência de elementos probatórios idôneos a sustentar a condenação, pugnando-se, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (e-STJ fls. 290/303).
A decisão agravada (e-STJ fls. 318/320) inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, por considerar que não foram atacados todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula nº 283 do STF, bem como por entender que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra impedimento na Súmula nº 7 do STJ.
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 323/335), o agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial adotou indevidamente jurisprudência defensiva, desconsiderando os fundamentos recursais que não pretendem o simples reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação infraconstitucional, especialmente os critérios legais de distinção entre usuário e traficante. Argumenta, ainda, que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, o que afasta a incidência da Súmula 283 do STF, e que o recurso especial não está fundado em mera divergência de fatos, mas sim em questão jurídica passível de reapreciação pela instância superior.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, promovendo-se a análise da matéria em plenitude pelo Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 340/345).
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 362/363).
É o relatório.
Decido
O agravo em recurso especial não merece conhecimento.
Com efeito, o agravante não impugnou de forma específica
[trecho intermediário suprimido]
O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, atribuindo-lhe, antes da distribuição do feito, a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.