DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR ACACIO ROCHA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3051865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR ACACIO ROCHA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a valoração negativa dada à vetorial da culpabilidade, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VITOR ACACIO ROCHA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 51.0000.24.465084-2/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006.
Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a valoração negativa dada à vetorial da culpabilidade, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 421-424).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para absolvição do agravante.
Contrarrazões apresentadas às fls. 446-449.
O recurso especial não foi admitido (fls. 453-454), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 465-475).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 504-510).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos (fls. 386-390; grifamos):
O douto Juiz de 1º grau, diante do contexto probatório dos autos, condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e fixou uma pena de 06 (seis) anos de reclusão e de 600 (seiscentos) dias-multa, no mínimo legal, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. A defesa do acusado interpôs recurso de apelação alegando, em primeiro lugar, não merece prosperar a condenação, por não haver a demonstração da autoria do crime de tráfico de drogas. A materialidade do crime de tráfico de drogas é inconteste e está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Laudos Toxicológicos constantes no documento eletrônico de ordem nº 02, bem como a prova oral produzida nos autos. Com relação à autoria, da mesma forma, entendo comprovada. Sobre os fatos, o policial militar Antenor Ferreira da Silva, que participou da ocorrência, em juízo, declarou que:
"Que o 190 recebeu a
[trecho intermediário suprimido]
de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7/STJ).
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no . AREsp n. 2.888.759/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de relator 19/8/2025; sem grifos no original.)
Ademais, o s depoimentos dos policiais são considerados provas idôneas para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade (AgRg no AREsp n. 2.995.689/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.