ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3051885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 10636, 5566, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE SUSCITADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ausência de indicação do artigo de lei violado. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte indica dispositivo de lei federal que não alberga a controvérsia jurídica suscitada, hipótese em que incide o óbice da Súmula 284/STF.
2. É inviável o exame da matéria não prequestionada no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal n. 1.0024.18.009057-3/007).
Extrai-se dos autos que o Juízo da execução fixou a data da prisão definitiva, em 24/5/2019, como marco inicial para a contagem do livramento condicional (e-STJ fl. 172). A defesa interpôs agravo em execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para restabelecer a data da primeira prisão como data-base para o livramento condicional, consignando, ao final, a data de 23/11/2017 (e-STJ fl. 173).
Na sequência, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a", alegando violação ao art. 42 do Código Penal e defendendo a data da última prisão como marco para benefícios executórios (e-STJ fls. 171/172). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, por consonância do acórdão com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ), com base no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ fls. 100/106 e 112/113).
Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) (e-STJ fls. 173/174).
Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 182/190), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que o recurso especial delimitou a controvérsia e apontou violação ao
[trecho intermediário suprimido]
n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Por oportuno, vale esclarecer que esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses suscitadas no recurso especial tenham sido efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.
Os julgados citados pelo agravante todos em sede de habeas corpus ou agravo regimental em habeas corpus refletem entendimento jurisprudencial sobre a adequação da última prisão como marco para benefícios quando há interrupção por liberdade provisória. Não constituem, porém, precedentes aptos a suprir a exigência formal do recurso especial quanto à indicação de dispositivo legal violado, tampouco infirmam os fundamentos formais da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.