DECISÃO Nathan Gonçalves Campos agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fund… — AREsp AREsp 3051904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- STJ - Penas bem delineadas Redução aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes Impossibilidade Súmula 231 do C.
- STJ - Regime prisional adequado - Benefícios da justiça gratuita concedidos.
- 65, III, "d" e 157, § 2º, II, ambos do CP, alegando, em síntese, que a inversão momentânea da posse não configura o delito de roubo em sua forma consumada e que em observância ao princípio da individualização da pena, deve ser reconhecida a atenuante da confissão para reduzir a pena aquém do mínimo legal.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Nathan Gonçalves Campos agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - Concurso de agentes Materialidade delitiva e autoria demonstradas - Inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo - Desclassificação para a modalidade tentada - Impossibilidade Súmula 582 do C. STJ - Penas bem delineadas Redução aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes Impossibilidade Súmula 231 do C. STJ - Regime prisional adequado - Benefícios da justiça gratuita concedidos. Recursos parcialmente providos. (e-STJ fl. 433)
A defesa aponta a violação dos arts. 65, III, "d" e 157, § 2º, II, ambos do CP, alegando, em síntese, que a inversão momentânea da posse não configura o delito de roubo em sua forma consumada e que em observância ao princípio da individualização da pena, deve ser reconhecida a atenuante da confissão para reduzir a pena aquém do mínimo legal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 471/483.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 581/582.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
A defesa alega que a inversão momentânea da posse não configura o delito de roubo em sua forma consumada.
Sem razão, porquanto como bem anotado no acórdão estadual (e-STJ fl. 436), é firme nesta Corte o entendimento de que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ). Ainda nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SÚMULA 7. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA 916.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DE MULTA COMINADA AO DELITO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial. Os agravantes foram condenados por roubo, e o recurso especial não admitido
[trecho intermediário suprimido]
a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar.
3. Cabe à instância ordinária analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado em recurso especial o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.