ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3051914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o óbice da Súmula n.
- 282 do STF, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, ao entender que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Decisão de Pronúncia. Excesso de Linguagem. Qualificadoras Mantidas. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o óbice da Súmula n. 282 do STF, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, ao entender que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
2. A defesa sustenta que houve excesso de linguagem no acórdão que confirmou a decisão de pronúncia, ao manter a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem no acórdão recorrido ao manter a qualificadora do crime de homicídio.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido não apresentou excesso de linguagem, limitando-se a expor os elementos probatórios que justificam a manutenção da qualificadora, sem emitir juízo de certeza sobre a referida circunstância.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita a expor os elementos probatórios que justificam a manutenção das qualificadoras, sem emitir juízo de certeza.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 413, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2474403/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.172.761/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgRg no HC 695.472/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 641.694/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.710.127/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO DA SILVA
[trecho intermediário suprimido]
com o intuito de vingança, tendo em vista que há notícias que a vítima havia roubado uma televisão de um dos réus, e impossibilidade de defesa da vítima - tendo em vista que os tiros foram nas costas e na cabeça, não há que se falar em excesso de linguagem pelo Tribunal de origem. Não se observa adjetivação excessiva ou exagero na apreciação das qualificadoras, tendo o acórdão se limitado a expor os elementos factuais que dão suporte ao provimento judicial aqui impugnado. Não se verifica exagero ou propensão ao acolhimento da tese acusatória que justifique a cassação do acórdão, que não padece de desequilíbrio nem traz manifestações de subjetividade excessiva, caracterizadoras do excesso de linguagem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.710.127/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.