DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDIO DA SILVA RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3051914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDIO DA SILVA RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o magistrado singular proferiu decisão de pronúncia pela prática da conduta criminosa tipificada no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CLAUDIO DA SILVA RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0800254-72.2017.8.02.0046.
Consta dos autos que o magistrado singular proferiu decisão de pronúncia pela prática da conduta criminosa tipificada no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia e as qualificadoras, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA PARTE RECORRENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Recurso em sentido estrito interposto em face de decisão de pronúncia, que pronunciou a parte ora recorrente pela possível prática do delito de homicídio qualificado tentado, tipificado nos incisos II e IV do §2º do art. 121 c/c inciso II do art. 14, ambos do CP.
II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão refere-se: (i) à inadmissibilidade da pronúncia amparada unicamente em prova inquisitorial, (ii) à inexistência de base constitucional para o princípio do in dubio pro societate, (iii) ao afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal) e (iv) à ausência da qualificadora da traição (art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal).
III. Razões de decidir: 3. Quanto aos indícios suficientes de autoria, constata-se, no conjunto probatório, a existência de elementos suficiente para gerar dúvida razoável apto ao preenchimento do requisito de indícios suficientes de autoria. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, a eventual dúvida pendente quanto à existência ou inexistência de elementos de prova acerca da autoria delitiva deve ser dirimida pelo julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância do in dubio pro societate. 5. Elementos de prova que comprovam a materialidade do delito e demonstram dúvida razoável acerca dos indícios suficientes de autoria delitiva, com fulcro no art. 413 do CPP. 6. Ausência de prova cabal apta a afastar, de plano, a possibilidade de autoria delitiva da parte recorrente. 7. Deste modo, como na decisão de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, em caso de dúvidas acerca da autoria delitiva, decide-se a favor da
[trecho intermediário suprimido]
CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REGIME DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
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2. Não é possível analisar os pedidos referentes à ausência de intimação e cerceamento de defesa uma vez que tais teses não foram debatidas perante o Tribunal de origem. Ademais, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte a quo não se pronunciou a respeito de tais pontos. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.509.060/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.