DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ABRAAO DA SILVA, ARIANE DA SILVA, EDGAR GERBER,… — AREsp AREsp 3051935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ABRAAO DA SILVA, ARIANE DA SILVA, EDGAR GERBER, MARIA DE LOURDES LOPES, NATAN NUNES DE SOUZA, NATATCHA NAVARRO POLILLO COLETTE, VAGNER DE OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: "Verifica-se erro material na decisão embargada, na medida em que consta como agravantes "EDGAR GERBER e OUTROS" e como agravado o "BANCO BS2 S.
- A.", quando na realidade ocorre o inverso agravante é o BANCO BS2 S.
- A., e agravados são EDGAR GERBER e OUTROS (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ABRAAO DA SILVA, ARIANE DA SILVA, EDGAR GERBER, MARIA DE LOURDES LOPES, NATAN NUNES DE SOUZA, NATATCHA NAVARRO POLILLO COLETTE, VAGNER DE OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que: "Verifica-se erro material na decisão embargada, na medida em que consta como agravantes "EDGAR GERBER e OUTROS" e como agravado o "BANCO BS2 S. A.", quando na realidade ocorre o inverso agravante é o BANCO BS2 S. A., e agravados são EDGAR GERBER e OUTROS (fl. 880).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.
Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.
Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.