ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3051937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissão fundado na Súmula 7/STJ, à luz do art.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, por roubo majorado (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. SÚMULA 283/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissão fundado na Súmula 7/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), com absolvição quanto ao art. 148 do CP, fixando-se pena de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e 26 dias-multa; em apelação, o Tribunal de Justiça reduziu a reprimenda para 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, com decote da majorante de emprego de arma de fogo.
3. O recurso especial defensivo foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ e em preclusão consumativa, por duplicidade de interposição; interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática desta Corte não o conheceu por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão, o que motivou o presente agravo regimental, no qual a defesa também requer a concessão de habeas corpus de ofício para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento de inadmissão do recurso especial calcado na Súmula 7/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como se é possível afastar o óbice sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação, por ausência de provas aptas a autorizar absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, de modo a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 746.775/PR, firmou
[trecho intermediário suprimido]
policiais, em harmonia com os demais elementos, rechaçando a absolvição e ajustando a dosimetria (fls. 932-940). Nesse contexto, a pretensão de absolvição demandaria, como dito, revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e, ademais, ausente ilegalidade manifesta, não se cogita de concessão de habeas corpus de ofício.
Em conclusão, permanecem íntegros os fundamentos processuais da decisão agravada, que, à luz do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, em consonância com a orientação da Corte Especial quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e à necessidade de impugnação integral (EAREsp 746.775/PR) (fls. 1092-1093). Não se evidencia ilegalidade flagrante a justificar habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.