DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE NUNES PEREIRA contra decisão proferida no TRI… — AREsp AREsp 3051945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE NUNES PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
- 1577/1581) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 35, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls.
- Havendo sido devidamente fundamentada a decisão que deferiu o pedido ministerial para interceptação das comunicações telefônicas, declinando as razões fáticas e de direito, não há que se falar em ilegalidade das provas dela obtidas.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE USO PROSCRITO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS POR PERITOS OFICIAIS - PERÍCIA VOCAL NO CONTEÚDO OBTIDO COM A MEDIDA CAUTELAR - DESNECESSIDADES - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - NENHUMA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - SOCIETAS SCELERIS DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A TODOS OS DENUNCIADOS - CONDENAÇÕES IMPOSTAS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE NUNES PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1577/1581) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.427672-1/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 35, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 1172/1177).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE USO PROSCRITO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS POR PERITOS OFICIAIS - PERÍCIA VOCAL NO CONTEÚDO OBTIDO COM A MEDIDA CAUTELAR - DESNECESSIDADES - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - NENHUMA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - SOCIETAS SCELERIS DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A TODOS OS DENUNCIADOS - CONDENAÇÕES IMPOSTAS.
01. Havendo sido devidamente fundamentada a decisão que deferiu o pedido ministerial para interceptação das comunicações telefônicas, declinando as razões fáticas e de direito, não há que se falar em ilegalidade das provas dela obtidas.
02. O Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de degravação integral de áudios interceptados, bem como firmou a validade daquelas realizadas por pessoas capazes e idôneas, pouco importando não sejam peritos oficiais.
03. Consoante a jurisprudência sedimentada nas duas turmas criminais do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se despicienda, por ausência de previsão legal, a realização de perícia de voz no conteúdo obtido com a interceptação das comunicações telefônicas, sobretudo se a identificação dos interlocutores puder ser realizada por outros meios.
04. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, imprescindível a apreensão de substâncias ilícitas com o réu ou com assecla da organização criminosa que integre, sem a qual deve ser decretada a absolvição.
05. A evidenciação da prática da traficância ilícita pelo agente,
[trecho intermediário suprimido]
apontou existência de fotos e vídeos do recorrente exibindo tijolos de crack, de conversas reveladoras de que o recorrente recebia a droga da fronteira, purificava-a e depois fornecia a outros traficantes, sendo o corréu encarregado pelo transporte das drogas para os locais de destino.
1.1. Nessas circunstâncias, para se concluir pela não configuração do vínculo associativo estável e permanente entre o recorrente e o corréu e, por consequência, pela absolvição do recorrente do crime de associação para o tráfico, seria imprescindível rever verticalmente as provas dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
(..)
(AgRg no AREsp n. 2.281.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.