DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 3051949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Recurso de apelação interposto pela imobiliária autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por compreender que a obtenção de mera aproximação útil entre vendedor e comprador, sem a efetivação do contrato de compra e venda de imóvel, não justificaria o recebimento de comissão de corretagem.
- A questão em discussão consiste em saber se, com base no art.
- 725 do Código Civil, tem a imobiliária autora direito de exigir da proponente compradora ré, com quem não celebrou contrato de intermediação imobiliária, o recebimento de comissão de corretagem pela suposta aproximação útil que teria obtido entre as partes que tinham a intenção de comprar e de vender imóvel, apesar inexistência da consumação do negócio em razão da posterior desistência da requerida.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 552):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela imobiliária autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por compreender que a obtenção de mera aproximação útil entre vendedor e comprador, sem a efetivação do contrato de compra e venda de imóvel, não justificaria o recebimento de comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, com base no art. 725 do Código Civil, tem a imobiliária autora direito de exigir da proponente compradora ré, com quem não celebrou contrato de intermediação imobiliária, o recebimento de comissão de corretagem pela suposta aproximação útil que teria obtido entre as partes que tinham a intenção de comprar e de vender imóvel, apesar inexistência da consumação do negócio em razão da posterior desistência da requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de corretagem encerra obrigação de resultado, de modo que a remuneração prevista ao corretor só é devida caso ele obtenha em favor de quem o contratou o resultado previsto no negócio jurídico. 4. À falta de ajuste expresso em sentido contrário, responsabiliza-se pelo eventual pagamento de comissão de corretagem aquele que contrata os serviços do corretor. 5. No caso, considerando que o "contrato de intermediação para venda de imóvel" foi celebrado exclusivamente entre a imobiliária autora e o promitente vendedor, não pode a parte ré ser responsabilizada pela obrigação de pagamento de comissão de corretagem previsto no citado instrumento contratual, ainda mais quando o negócio de compra e venda sequer chegou a ser consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 725 do Código Civil.
Alega fazer jus ao recebimento da comissão de corretagem, mesmo com o arrependimento posterior das partes, quanto à conclusão do contrato de compra e venda.
Contrarrazões apresentadas às fls. 654-662.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece provimento.
A respeito da controvérsia, a Corte de origem concluiu pelo descabimento da comissão de corretagem em face da parte recorrida, haja vista que não houve contrato
[trecho intermediário suprimido]
em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - grifei)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
(..)
4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - grifei)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.