ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3051951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se os óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF, 282/STF e 356/STF foram adequadamente infirmados pelo agravante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3403
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso, o acusado foi condenado como incurso nos artigos 1º, I, alínea a, da Lei 9.455/1997 (tortura) e 148 do Código Penal (sequestro/cárcere privado), em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime inicial fechado, em suma porque, segundo se apurou, a vítima foi mantida em cárcere privado e torturada por agentes vinculados ao denominado "tribunal do crime" associado ao PCC.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na incidência das Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se os óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF, 282/STF e 356/STF foram adequadamente infirmados pelo agravante.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ.
6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante.
7. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF exige a comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, mediante transcrição de fragmentos do acórdão e
[trecho intermediário suprimido]
e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da requer o cotejo entre o conteúdo Súmula 284/STF preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado (AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025 - grifamos)
Outrossim, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, se o recorrente não mencionou, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados (E Dcl no Rel. AR Esp n. 1329897/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em D Je . 12/05/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.