ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3051955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 300 DO CPC, NOTADAMENTE QUANTO À URGÊNCIA E AO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
- NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, NOTADAMENTE QUANTO À URGÊNCIA E AO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. OMISSÕES RELEVANTES. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Embargos de terceiro nos quais foi deferida tutela provisória para suspensão de indisponibilidade de imóveis com base na titularidade registral dos embargantes.
2. Omissão no acórdão quanto à análise de questões essenciais relacionadas aos requisitos da tutela de urgência, especialmente quanto à ausência de urgência e ao risco de irreversibilidade da medida (art. 300, caput e § 3º, do CPC), suscitadas em sede de agravo e reiteradas em embargos de declaração.
3. Violação ao art. 1.022, II, do CPC configurada. Necessidade de retorno dos autos ao TJGO para exame dos pontos omitidos.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSVINO BASÍLIO SANDRI (OSVINO) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do TJGO, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para suspender a indisponibilidade de imóveis, determinada em ação anulatória, diante da comprovação da propriedade dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento da liminar nos autos dos embargos de terceiros opostos, está acertada ou não. III. RAZÕES DE
[trecho intermediário suprimido]
que rejeitou os embargos de declaração, impõe-se a sua anulação, a fim de que o TJGO examine expressamente as questões não apreciadas, especialmente quanto à ausência de urgência, à irreversibilidade da medida.
No tocante aos fundamentos da probabilidade do direito, verifico que foram suficientemente analisados com o reconhecimento do título de propriedade dos embargantes.
Com isso, fica prejudicada a análise das demais alegações suscitadas por OSVINO no presente recurso.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TJGO, para que seja suprida a omissão apontada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.