DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTAD… — AREsp AREsp 3051965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- A Recorrida alegou que, procurou a recorrente para providências e solução amigável, porém não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a referida ação, visando a condenação desta Recorrente a efetuar reparação das supostas falhas estruturais, bem como, ao pagamento da indenização por danos morais.
- Em sede de contestação, foi arguida a ilegitimidade passiva; a ausência de responsabilidade ante a DOAÇÃO do terreno para a Caixa Econômica Federal e o contrato de financiamento ter sido firmado exclusivamente com a CEF, sem qualquer intervenção da CDHU.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AJUIZAMENTO CONTRA A CDHU - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELAÇÃO DAS PARTES - LEGITIMIDADE PASSIVA - CDHU TEVE PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO - PRELIMINAR AFASTADA - PROVA PERICIAL APUROU A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - A INCONVENIÊNCIA DAS MANCHAS CAUSADAS POR INFILTRAÇÃO E FISSURAS NA PAREDE NÃO SE EQUIPARA A SIMPLES ABORRECIMENTO DO DIA A DIA - FIXAÇÃO EM RS 5.000,00 - MONTANTE RAZOÁVEL E ADEQUADO, NÃO MERECENDO MAJORAÇÃO NEM REDUÇÃO - HONORÁRIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º e 12 do CDC e 338 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva e da inaplicabilidade da responsabilidade por vícios construtivos à CDHU, em razão de ter apenas doado o terreno, sem atuar na construção, comercialização, contratação, fiscalização ou financiamento do empreendimento, trazendo a seguinte argumentação:
A parte Recorrida ajuizou a presente ação alegando a existência de problemas estruturais no seu imóvel adquirido da "construtora requerida". A Recorrida alegou que, procurou a recorrente para providências e solução amigável, porém não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a referida ação, visando a condenação desta Recorrente a efetuar reparação das supostas falhas estruturais, bem como, ao pagamento da indenização por danos morais. Em sede de contestação, foi arguida a ilegitimidade passiva; a ausência de responsabilidade ante a DOAÇÃO do terreno para a Caixa Econômica Federal e o contrato de financiamento ter sido firmado exclusivamente com a CEF, sem qualquer intervenção da CDHU. Contudo, o juízo de primeiro grau, julgou a ação parcialmente procedente, condenando a CDHU, ora recorrente, ao pagamento de danos materiais. Inconformada com o teor da r. sentença, a Recorrente interpôs Recurso de apelação, pretendendo reformar a sentença. Ato contínuo, o v. acórdão de fls. 1957-1961, negou provimento ao recurso da Recorrente, mantendo incólume a r. sentença. (fls. 1978-1979)
Com todo respeito ao v. acórdão recorrido, negar
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.