ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3051978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NULIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR COAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR COAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de termo particular de confissão de dívida por coação, com pedidos de levantamento de restrição no SERASA, abstenção de nova inscrição e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação em despesas processuais e honorários advocatícios.
4. A Corte a quo manteve a sentença, reconhecendo a inexistência de coação, a correção da distribuição do ônus probatório e a validade da confissão como título executivo, com honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em violação do art. 373, I, II e § 1º do CPC; (ii) saber se houve interpretação restritiva da coação, em afronta aos arts. 151, 152 e 153 do CC; (iii) saber se foram violados os arts. 421 e 422 do CC, por suposto abuso de liderança religiosa e desproporção na confissão; e (iv) saber se a confissão de dívida subsiste como título executivo à luz do art. 784, II do CPC, diante de alegado vício de consentimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As teses sobre ônus da prova e interpretação da coação não foram apreciadas pelo Tribunal de origem nem suscitadas em embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.
7. A validade da confissão de dívida e a inexistência de coação foram afirmadas com base no acervo fático-probatório; a revisão dessas conclusões demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses recursais não são apreciadas pelo Tribunal de origem, ausente o necessário prequestionamento. 2. A Súmula n. 7
[trecho intermediário suprimido]
má-fé ou abuso, concluindo pela validade da confissão, registrando que o documento constitui título executivo extrajudicial, inexistindo prova de vício capaz de maculá-lo.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios, notadamente o depoimento pessoal do autor e a ausência de prova robusta de coação, reconhecendo a higidez do título.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.