DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3051983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A, ESPÓLIO DE NELSON TORRES GALVÃO e NELSON BATISTA TORRES GALVÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- SÓCIOS INCLUÍDOS POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- A novação decorrente do plano de recuperação judicial não modifica a responsabilidade dos sócios incluídos no polo passivo da execução por força da desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda.
Resultado indicado
Recurso espe cial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 12931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A, ESPÓLIO DE NELSON TORRES GALVÃO e NELSON BATISTA TORRES GALVÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 52, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÓCIOS INCLUÍDOS POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELES. SÚMULA 518 DO STJ. PRECEDENTE. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não modifica a responsabilidade dos sócios incluídos no polo passivo da execução por força da desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda. Prosseguimento da execução em relação aos coobrigados. 2. Extinção em relação à recuperanda, devedora principal, que decorre da novação com o plano de recuperação judicial, na forma do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 3. São devidos honorários sucumbenciais quando a extinção da execução se der por fato superveniente imputado ao executado, no caso, o deferimento da recuperação judicial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 71-73, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, II, e 59 da Lei 11.101/2005.
Sustenta, em síntese: a) distinção entre "sócio solidário" incluído por desconsideração da personalidade jurídica e "devedor solidário/coobrigado" originário (fiadores, avalistas e garantidores), afirmando que o primeiro deve ser alcançado pelos efeitos da novação do art. 59 da Lei 11.101/2005 e pela regra do art. 6º, II; b) inaplicabilidade da Súmula 581/STJ ao caso concreto, por não se tratar de coobrigado originário; c) divergência jurisprudencial, com invocação de entendimento do REsp 1.333.349/SP (Tema da Segunda Seção) para reforçar a distinção conceitual entre responsabilidade patrimonial do sócio e coobrigação originária (fls. 83-93, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 121-128, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 135-137, e-STJ; 148-151, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 156-159, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A
[trecho intermediário suprimido]
da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento.
7. Recurso espe cial não provido.
(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
No ponto, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso.
3. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.