DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 3051989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o art.
- A interrupção da prescrição pelo despacho citatório, depende da efetivação da citação no prazo legal, não retroagindo à data da propositura da ação se houver inércia ou desídia do autor.
- No caso, não obstante as diligências realizadas, a citação válida ocorreu apenas após o decurso do prazo prescricional, sendo imputável à exequent e a responsabilidade pela demora.
Resultado indicado
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 312):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO EFETIVADA. DESÍDIA DA AUTORA. 1. O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório, depende da efetivação da citação no prazo legal, não retroagindo à data da propositura da ação se houver inércia ou desídia do autor. 3. No caso, não obstante as diligências realizadas, a citação válida ocorreu apenas após o decurso do prazo prescricional, sendo imputável à exequent e a responsabilidade pela demora. 4. A suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020, em razão da pandemia de COVID-19, não foi suficiente para impedir a consumação da prescrição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 240 e 921 do Código de Processo Civil.
Defende que não houve a prescrição intercorrente na hipótese, porquanto "não houve inércia da Recorrente em nenhum momento, uma vez que obedeceu a todos os comandos solicitados pelo MM. Juiz. Inclusive, sempre quando intimada, a Recorrente apresentou a documentação necessária e requereu as providências cabíveis em tempo hábil, a fim de que a demanda tivesse prosseguimento" (fl. 349).
Contrarrazões apresentadas às fls. 419-436.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece provimento.
A respeito da controvérsia, a Corte de origem concluiu que houve a configuração da prescrição intercorrente no presente caso, visto que não ocorreu a citação por edital da parte agravada, dentro do prazo legal, por desídia da parte recorrente, não existindo, assim, a interrupção da prescrição, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão estadual:
Verifica-se que a demanda foi ajuizada em 09/10/2018 e, em 15/10/2018, foi determinada a citação do executado, ato que poderia interromper a contagem do prazo prescricional.
No entanto, a citação por edital da parte executada somente ocorreu em 22/02/2024, quando a prescrição já havia sido consumada.
Nota-se ainda que desde a propositura da ação foram realizadas inúmeras tentativas de citação do apelado, incluindo expedição de cartas, ofícios aos órgãos competentes, buscas nos sistemas, dentre outros, sem que resultasse em
[trecho intermediário suprimido]
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ - REsp: 1102431 RJ 2008/0255820-8, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.