DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA — AREsp AREsp 3051998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- 598): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA DO OBJETO, COM CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14950, 10735, 6017, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 598):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA DO OBJETO, COM CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1. Argumentos expendidos pelo agravado que não lograram demonstrar o desacerto da decisão agravada, em especial porque já foram especificamente enfrentados e refutados na decisão monocrática recorrida. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 632-635).
No recurso especial (e-STJ, fls. 645-662), a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando o não enfrentamento pela Corte de origem da tese de que a aplicação do princípio da causalidade acarretaria a condenação da Fazenda ao reembolso das custas, já que a controvérsia não dizia respeito à inscrição em dívida ativa, mas à sua manutenção após o cancelamento administrativo do débito.
Sustentou ofensa aos arts. 17, 82, §2º, 84, 487, I e III, e 926, do Código de Processo Civil, afirmando que havia interesse de agir aferível no ajuizamento do mandado de segurança, que a extinção deveria ter sido por reconhecimento do pedido, e não por perda de objeto, que a Fazenda deveria reembolsar as custas e despesas antecipadas em razão de ter dado causa ao ajuizamento ao manter a CDA após o cancelamento administrativo, e que houve aplicação incoerente do Tema 143/STJ.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 746-761).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 778-791).
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 633-634):
De acordo com entendimento consolidado no E. STJ a omissão se verifica diante da negativa de prestação jurisdicional, quando não são apreciadas as teses indispensáveis ao julgamento da controvérsia, o que não está caracterizado na hipótese vertente, em que a própria decisão monocrática que foi
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão de que a razão originadora do processo teria sido, em verdade, a insistência da autoridade coatora em manter a exigência sobre um débito que já se encontrava cancelado por decisão da autoridade fiscal, requereria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ em recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR E RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.