DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá em … — AREsp AREsp 3052006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art.
- 189 do Código Civil, ao argumento de que "em situações de omissão da administração pública em cumprir obrigações periódicas, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, e não o direito em si" (fl.
Resultado indicado
1.996.056/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022.) ANTE O EXPOSTO, declaro prejudicada a análise do presente recurso e, via de consequência, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema 1.410/STJ), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 c/c o art. 189 do Código Civil, ao argumento de que "em situações de omissão da administração pública em cumprir obrigações periódicas, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, e não o direito em si" (fl. 1.195).
Verifica-se, desse modo, fica-se que a questão suscitada no apelo nobre refere-se ao Tema repetitivo n. 1.410/STJ, no qual foi delimitada a seguinte controvérsia: "1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado".
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO/AÇÃO/PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. NEGATIVA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à prescrição do fundo de direito, em relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, sem que tenha ocorrido a negativa expressa do direito, mas diante do longo período de inação do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
4. A controvérsia diz respeito à prescrição do fundo de direito, da ação, ou da pretensão ao reconhecimento do direito, em favor da Fazenda Pública, em suas relações de trato sucessivo. Os casos concretos são ações movidas por servidores do Município de Estreito, no Maranhão, buscando a implantação em folha de pagamento de diferenças referentes a adicional por tempo de serviço.
5. A Súmula 85 do STJ é no sentido de que, quando negado expressamente o direito, o prazo quinquenal atinge o direito como um todo - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
6. O requisito para o
[trecho intermediário suprimido]
anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso Representativo da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022.)
ANTE O EXPOSTO, declaro prejudicada a análise do presente recurso e, via de consequência, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema 1.410/STJ), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.