DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASA-ASSOCIAÇÃO DOS SUPERMERCADOS DE ALAGOAS contra decisão d… — AREsp AREsp 3052021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASA-ASSOCIAÇÃO DOS SUPERMERCADOS DE ALAGOAS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- DESCONTOS E BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONDICIONADOS, CONCEDIDOS A VAREJISTAS POR FORNECEDORES.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06033.10562., 00014.05986.05990.05994., 00014.06031.06033.06039.10874., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ASA-ASSOCIAÇÃO DOS SUPERMERCADOS DE ALAGOAS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONCEITO DE RECEITA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONDICIONADOS, CONCEDIDOS A VAREJISTAS POR FORNECEDORES. EXCLUSÃO DAS BONIFICAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em desfavor da sentença que denegou a segurança pleiteada, através da qual buscava a apelante o reconhecimento de que os descontos concedidos pelos fornecedores aos varejistas, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e à COFINS, assegurando o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente pelos seus filiados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se é possível aos varejistas a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos descontos e bonificações pactuados com seus fornecedores, ainda que condicionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável, conforme os arts. 1º, § 13º, inciso V, alínea "a", das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, estabelece que apenas descontos incondicionais destacados na nota fiscal podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. A definição de desconto incondicional, segundo a Instrução Normativa SRF nº 51/78 e a jurisprudência do STJ, exige que o desconto conste na nota fiscal e não dependa de evento posterior à sua concessão.
5. O STF já decidiu que a matéria tem natureza infraconstitucional, afastando discussões sobre eventual inconstitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre descontos condicionais e bonificações (RE 904462 AgR-segundo, Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ªTurma, j. 29.11.2022).
6. Analisando caso semelhante ao dos autos, o STJ destacou que "os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e,
[trecho intermediário suprimido]
processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do tema repetitivo.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interposto neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que seja realizado o juízo de adequação, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.