DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por IGOR RODRIGO BOETTCHER, em face de d… — AREsp AREsp 3052034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por IGOR RODRIGO BOETTCHER, em face de decisão de fls.
- 493/495 (e-STJ), que em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e Súmula 282 e 356 do STF.
- Inconformado, o insurgente interpõe o presente agravo (fls.
- 503/508, e-STJ), reiterando as razões do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por IGOR RODRIGO BOETTCHER, em face de decisão de fls. 493/495 (e-STJ), que em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e Súmula 282 e 356 do STF.
Inconformado, o insurgente interpõe o presente agravo (fls. 503/508, e-STJ), reiterando as razões do recurso especial.
Contraminuta às fls. 533/544 (e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não comporta conhecimento.
1. Infere-se das razões do agravo, que a insurgência do agravante quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em reiterar as elucidações do recurso especial, sem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Conforme relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e Súmula 282 e 356 do STF.
No presente agravo, contudo, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Abstendo-se, portanto, de impugnar a incidência dos referidos óbices sumulares.
É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie.
Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). grifou-se
No mesmo sentido, precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática
[trecho intermediário suprimido]
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
2. Do exposto, não se conhece do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.