DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IBTF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXÍ… — AREsp AREsp 3052039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IBTF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXÍVEIS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls.
- 256-282, a parte recorrente sustenta que o Tribunal a quo negou vigência aos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, incisos II, III e IV da Lei n.
- 6.830/80, ao argumento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) padece de nulidade por ausência de substrato mínimo e de liquidez.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IBTF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TUBOS FLEXÍVEIS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 241):
"Agravo do Instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade rejeitada - Nulidade da CDA - Não ocorrência - Atendimento às exigências do artigo 202 do Código Tributário Nacional e, também, do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830, de 1980 - Inclusão na base de cálculo do ICMS dos valores relativos ao PIS e COFINS - Manutenção - A inclusão do PIS e COFINS no preço final da operação ou prestação de serviço importa apenas em repasse econômico destes tributos ao destinatário, e não jurídico Repasse que compõe o valor da operação econômica, integrando, assim, a base de cálculo do ICMS - Precedentes - Condenação na verba honorária que, ademais, não se faz devida - A exceção de pré-executividade, quando rejeitada, não dá causa ao pagamento de honorários advocatícios, pois caracteriza mero incidente processual - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido".
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 333-338).
Em seu recurso especial de fls. 256-282, a parte recorrente sustenta que o Tribunal a quo negou vigência aos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, incisos II, III e IV da Lei n. 6.830/80, ao argumento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) padece de nulidade por ausência de substrato mínimo e de liquidez.
Ressalta, ainda, malferimento ao artigo 8º da Lei Complementar 87/1996, por entender não prosperar o fundamento de que "o PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS por estar incluída no valor da operação financeira" (fl. 272).
Por fim, a parte aduz ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial apresentando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Tribunal de origem, às fls. 358-360, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:
"(..)
No que diz respeito à questão referente à base de cálculo do ICMS, no julgamento do REsp nº 2.091.202/SP, Tema nº 1223, STJ, DJe 16.12.2024, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico."
No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especia l impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, co m fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.