DECISÃO Trata-se de agravo fundado no art — AREsp AREsp 3052041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC interposto por SAVOY IMOBILIÁRIA CONST LTDA. contra decisão do TJSP que: (i) negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
- 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de revisão de lançamento por erro de fato em conformidade com o precedente obrigatório formado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n.
- 1.111.202/SP e 1.110.551/SP (Tema 122 do STJ); e (ii) inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.
- Quanto ao tema referente à revisão do lançamento, o recurso em apreço é incabível.
Resultado indicado
Frise-se que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo sobre existência de outro óbice à admissibilidade do recurso especial, referente às Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo fundado no art. 1.042 do CPC interposto por SAVOY IMOBILIÁRIA CONST LTDA. contra decisão do TJSP que: (i) negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de revisão de lançamento por erro de fato em conformidade com o precedente obrigatório formado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP (Tema 122 do STJ); e (ii) inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.
Passo a decidir.
Quanto ao tema referente à revisão do lançamento, o recurso em apreço é incabível.
Do que se observa, o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, segundo o qual, "1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU " (REsps n. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP).
Constata-se, ainda, que, na espécie, a aplicação das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ pela decisão a quo também guarda relação com o capítulo relativo à legitimidade passiva para a execução de crédito de IPTU.
Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
..
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Esse agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.
Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
entrou em vigor o CPC/2015.
Frise-se que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo sobre existência de outro óbice à admissibilidade do recurso especial, referente às Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.