DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA BOMFIM DE JESUS e OUTROS, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 3052086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA BOMFIM DE JESUS e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA BOMFIM DE JESUS e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 980).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CONTEÚDO FINAL DA FASE EXECUTIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..) 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Saber qual o recurso que desafia decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, determina a expedição de precatório, e declara a extinção do processo.
3. RAZÃO DE DECIDIR 3.1 Consoante recentemente reafirmado pelo STJ ao julgar recurso especial em face de decisão proferida pelo TJ/MA, "o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação". (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) 3.2 Eis a determinação tal como na decisão: "Por esses motivos, declaro extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil".
4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 "De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV, com determinação de extinção da execução, desafia apelação". 4.2 Reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 87-102).
Em seu recurso especial de fls. 103-119, a parte agravante aduz que o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, posto que o acórdão que julgou os embargos de declaração quedou-se omisso a respeito de questões relevantes.
Outrossim, defende que o decisum violou o art. 1.015 do Código de Processo Civil e sua taxatividade, sob o argumento de que "ainda que se conceba que a decisão primeira, a que fora intitulada como "DESPACHO" seja considerada como sendo a decisão recorrível, não se pode conceber que o presente Agravo de Instrumento não seja sequer conhecido diante de flagrante equívoco do magistrado que conduziu a parte a erro, cabendo, a esta, agora, invocar o PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.