DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANA LUCIA RO… — AREsp AREsp 3052087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA PAIVA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- ATO ADMINISTRATIVO QUE CORRETAMENTE POSICIONA A REFERÊNCIA INICIAL DA CLASSE CORRESPONDENTE À SUA HABILITAÇÃO.
- Insurgem-se as agravantes contra a decisão do MM.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA PAIVA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLASSIFICAÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO ADMINISTRATIVO QUE CORRETAMENTE POSICIONA A REFERÊNCIA INICIAL DA CLASSE CORRESPONDENTE À SUA HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Insurgem-se as agravantes contra a decisão do MM. Juiz de origem de determinar os cálculos dos valores devidos às mesmas a contar da referência de promoção inicial na classe (Referência 19);
2. Consta dos autos os atos de promoção realizados pelo próprio Apelado, por meio do qual é possível observar o enquadramento das agravantes, devendo ser a partir de tais referências realizados os cálculos devidos dos valores do cumprimento de sentença.
3. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 80/92).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo o acórdão recorrido do vício de omissão, pois, segundo afirma, não teria havido análise da tese de inexistência de excesso de execução à luz dos cálculos da contadoria judicial (fls. 97/98).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 161).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 74):
A respeitável decisão monocrática, máxima vênia, incorreu em omissão, a saber:
i) Deixou de emitir juízo de valor acerca do suposto excesso na execução reconhecido pelo juízo de base, por sua vez inexistente consoante planilha da contadoria judicial.
Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO decidiu o seguinte (fls. 84/85, destaquei):
.. o agravo de instrumento foi julgado procedente para "determinar o prosseguimento do feito com a realização dos cálculos observando a Referência 23 para a Agravante Ana Lucia; a Referência 22 para a Agravante Iracilda e a Referência 22 para a Agravante Maria José."
O julgamento, portanto, exigirá novo cálculo a ser realizado pela Contadoria do juízo de origem, ocasião em que novo prazo para manifestação será oportunizado às partes, para
[trecho intermediário suprimido]
se verifica, o Tribunal de origem afirmou que a verificação de eventual excesso de execução dependeria da prévia elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial, momento em que seria oportunizada a manifestação às partes. Assim, a análise da questão foi deixada para momento futuro, após a elaboração de novos cálculos pela contadoria.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.