DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WANER DA SILVA OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3052105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WANER DA SILVA OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
- CASO DOS AUTOS EM QUE O PRESENTE ALVARÁ JUDICIAL FOI DISTRIBUÍDO SEM QUALQUER REFERÊNCIA À AÇÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE PROPOSTA PELA HERDEIRA DA FALECIDA, NO BOJO DA QUAL O SALDO QUE O AUTOR PRETENDE LEVANTAR RESTOU BLOQUEADO PARA SAQUES, EM DECISÃO EVIDENTEMENTE CONTRÁRIA ÀS PRETENSÕES DO AUTOR/APELANTE, QUE OMITIU, AINDA, O FATO DE QUE A FALECIDA TINHA UMA FILHA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7673
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WANER DA SILVA OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, IV, §2º DO CPC. MANUTENÇÃO. CASO DOS AUTOS EM QUE O PRESENTE ALVARÁ JUDICIAL FOI DISTRIBUÍDO SEM QUALQUER REFERÊNCIA À AÇÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE PROPOSTA PELA HERDEIRA DA FALECIDA, NO BOJO DA QUAL O SALDO QUE O AUTOR PRETENDE LEVANTAR RESTOU BLOQUEADO PARA SAQUES, EM DECISÃO EVIDENTEMENTE CONTRÁRIA ÀS PRETENSÕES DO AUTOR/APELANTE, QUE OMITIU, AINDA, O FATO DE QUE A FALECIDA TINHA UMA FILHA. OUTROSSIM, CONSIDERANDO QUE A MULTA DEVE SER APLICADA DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA CONDUTA, CABÍVEL A REDUÇÃO DE 10% PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, VISTO QUE O ATO NÃO CAUSOU EFETIVO PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 77, §§ 1º e 2º do CPC; bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, no que concerne à necessidade de anulação da multa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência de advertência prévia e da inexistência de dolo ou má-fé, porque houve desistência imediata da ação quando constatada a duplicidade com medida cautelar antecedente. Argumenta:
O acórdão recorrido violou frontalmente o art. 77, § 1º, do CPC, ao aplicar sanção sem qualquer advertência prévia. A redação do dispositivo é clara: (fl. 44)
A advertência prévia é condição de validade da penalidade aplicada. No caso, não se vislumbra nenhuma intimação ou alerta judicial sobre possível aplicação de multa, o que torna a sanção nula de pleno direito. (fl. 45)
Ainda, não houve dolo, fraude ou qualquer comportamento desleal do Recorrente. A conduta adotada foi pautada na boa-fé, e, ao verificar a duplicidade de ações, o Recorrente prontamente desistiu da demanda. (fl. 45)
Assim, a manutenção da sanção aplicada representa violação direta à norma federal e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade. (fl. 45)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial ao art. 77, §§ 1º e 2º do CPC; bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, no que concerne à necessidade de anulação da
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do S uperior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.