DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão q… — AREsp AREsp 3052122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 502 do CPC, a coisa julgada impede a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, sendo incabível a impugnação ao cumprimento de sentença que visa modificar parâmetros fixados no título executivo judicial.
- No caso concreto, a executada alegou excesso de execução em razão da ausência de dedução de contribuições extraordinárias e taxa administrativa nos cálculos apresentados pela exequente.
- No entanto, tais descontos não foram expressamente previstos na condenação transitada em julgado, tornando inexequível sua inclusão na fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9419, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 64):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada impede a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, sendo incabível a impugnação ao cumprimento de sentença que visa modificar parâmetros fixados no título executivo judicial.
2. No caso concreto, a executada alegou excesso de execução em razão da ausência de dedução de contribuições extraordinárias e taxa administrativa nos cálculos apresentados pela exequente. No entanto, tais descontos não foram expressamente previstos na condenação transitada em julgado, tornando inexequível sua inclusão na fase de cumprimento de sentença.
3. O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das decisões judiciais, impedindo a reanálise de temas já apreciados pelo juízo competente, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.
4. Alegações genéricas de impacto financeiro e comprometimento do equilíbrio atuarial não são suficientes para afastar a exigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 149-156).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; o art. 502 do Código de Processo Civil; e os arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001.
Sustenta que houve omissão relevante ao não enfrentar o excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência, por haver planilha da exequente com aplicação de 20% (vinte por cento) quando o título fixou 10% (dez por cento) e posterior majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, o que reclamaria anulação do acórdão dos embargos para saneamento da omissão.
Aduz que os limites da coisa julgada foram ampliados indevidamente, pois o título executivo apenas revisou o percentual inicial de complementação (de 82% - oitenta e dois por cento - para 86% - oitenta e seis por cento) e não afastou a incidência das regras regulamentares do plano REG/REPLAN, de modo que a dedução da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias, previstas no regulamento e na LC 109/2001, deveria ocorrer na liquidação, sem afrontar a coisa julgada.
Defende que a obrigatoriedade das
[trecho intermediário suprimido]
manifestação do Tribunal de origem acerca dessas normas (fls. 149-156), circunscrevendo-se à discussão sobre honorários. Ausente o indispensável prequestionamento, revela-se inviável a abertura da instância especial, incidindo a Súmula 211/STJ.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência alegada pluralidade de percentuais: 10% (dez por cento) no título, majoração para 15% (quinze por cento), e planilha da exequente com 20% (vinte por cento) , o acórdão recorrido reafirmou que os honorários fixados integram o título e não podem ser reabertos nos estreitos limites do agravo de instrumento que cuidou de aspectos diversos do excesso de execução. A discussão sobre majoração posterior, percentuais efetivamente aplicados e adequação da base de cálculo demanda reexame probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.