DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALCIONE DE ALBANESI contra decisão que in… — AREsp AREsp 3052131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALCIONE DE ALBANESI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.
- Ação: de produção antecipada de provas ajuizada pela agravante em face de VSAP22 Fundo de Investimento em Participações Multiestratégica, na qual requer a exibição da ata da assembleia geral extraordinária do fundo, com a lista de presença e a identificação de quem deliberou.
- Sentença: homologou a prova documental produzida e encerrou o feito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9623
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALCIONE DE ALBANESI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/11/2025.
Ação: de produção antecipada de provas ajuizada pela agravante em face de VSAP22 Fundo de Investimento em Participações Multiestratégica, na qual requer a exibição da ata da assembleia geral extraordinária do fundo, com a lista de presença e a identificação de quem deliberou.
Sentença: homologou a prova documental produzida e encerrou o feito.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1367):
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Alegação de insuficiência da prova produzida Documentos expressamente indicados na inicial, porém, que foram juntados aos autos Inovação por parte da autora Sentença mantida Recurso desprovido.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 322, § 2º; 489, II, § 1º, II, III, IV, § 2º; 505; 506; 507, e 1.022, II, parágrafo único, todos do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão afronta o sistema da coisa julgada ao restringir o alcance do decisum anterior que reconheceu o interesse em identificar as pessoas (naturais ou jurídicas) envolvidas na deliberação assemblear. Argumenta que houve interpretação indevidamente restritiva do pedido, pois a leitura sistemática da inicial impõe a identificação dos efetivos participantes e representantes dos fundos cotistas. Assevera que não se satisfaz a ordem judicial com a mera indicação dos nomes de fundos (condomínios sem personalidade jurídica), sem a identificação de seus integrantes. Indica que, para garantir efetividade da tutela, deve ser determinada a identificação das pessoas naturais e/ou jurídicas componentes dos quatro fundos cotistas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de produção antecipada de provas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.