DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FEREZIN GUINDASTES MONTAGENS E TRANSPORTES LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 3052167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FEREZIN GUINDASTES MONTAGENS E TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 833, DO CPC - IMÓVEL UTILIZADO COMO SEDE DA AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 451 DO STF - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO POSSA ENSEJAR PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Ante o exposto, entende-se aplicável o disposto no art.
Resultado indicado
833 do CPC, bem como, deve-se ser considerado os princípios da preservação da empresa e menor onerosidade do devedor, haja vista que, o imóvel sede da empresa, é impenhorável, nos termos acimas expostos, o que não fora acolhido, violando o dispositivo supracitado. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FEREZIN GUINDASTES MONTAGENS E TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÀO À PENHORA DE IMÓVEL (SEDE DA EMPRESA) - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - DESCABIMENTO - BEM QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NO ART. 833, DO CPC - IMÓVEL UTILIZADO COMO SEDE DA AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 451 DO STF - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO POSSA ENSEJAR PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 833 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel sede da empresa em execução, em razão de a penhora e eventual alienação comprometerem a continuidade das atividades empresariais, trazendo a seguinte argumentação:
A r. decisão agravada, confirmada pelo v. acórdão recorrido, manteve a penhora das matrículas nº 292245 e nº 292243 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sertãozinho/SP, cujo são sede da empresa recorrente e essencial para o funcionamento da empresa e continuidade das atividades, vez que, entende-se que com a penhora, vem a alienação do bem imóvel. Ante o exposto, entende-se aplicável o disposto no art. 833 do CPC, bem como, deve-se ser considerado os princípios da preservação da empresa e menor onerosidade do devedor, haja vista que, o imóvel sede da empresa, é impenhorável, nos termos acimas expostos, o que não fora acolhido, violando o dispositivo supracitado. (fls. 41-42)
A impenhorabilidade deve ser reconhecida, em razão da importância e essencialidade da sede da empresa, pois impacta em seu funcionamento e a penhora vem infringindo a proteção a função social da empresa, que é um princípio essencial no ordenamento jurídico brasileiro, sendo destacado tanto na Constituição Federal de 1988 quanto no Código Civil de 2002. (fl. 41)
No caso específico da empresa recorrente, a penhora do imóvel onde funciona sua sede, compromete diretamente a continuidade de suas atividades, o que pode resultar na perda de empregos, na desestabilização econômica local e, em última instância, na falência da empresa. Esse
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.