DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à deci… — AREsp AREsp 3052170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- A revogação da r. decisão ora combatida se justifica na medida em que esta se manifesta em contrariedade ao Código de Processo Civil, pois estamos diante de uma supressão arbitrária dos direitos da Recorrente.
- Ressalta-se, porém, que a negativa da Recorrente não prejudica a saúde da Recorrida posto que já está sendo assistida por cuidados médicos, através do serviço de atendimento Programa De Gerenciamento De Casos da operadora, fornecido por mera liberalidade, conforme informado na própria exordial.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - RISCO AO PACIENTE - NECESSIDADE ATESTADA PELOS MÉDICOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONSTATADOS - IRREVERSIBILIDADE DE MÃO DUPLA - DEFERIMENTO. - EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, É ADEQUADA A DECISÃO LIMINAR QUE GARANTE AO PACIENTE O TRATAMENTO DOMICILIAR RECOMENDADO POR ESPECIALISTAS, SOB PENA DE FATALIDADE OU MESMO DO AGRAVAMENTO DE SEU QUADRO CLÍNICO. - CONSTATADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA, DEVE SER CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA BUSCADA, MESMO QUE HAJA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DE SEUS EFEITOS, QUANDO CONSTATADA A CHAMADA IRREVERSIBILIDADE DE "MÃO DUPLA", VALE DIZER, SE O INDEFERIMENTO DA MEDIDA TAMBÉM PODE ACARRETAR DANOS IRREVERSÍVEIS, COMO COMUMENTE SE OBSERVA EM CASOS QUE ENVOLVEM A EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - RISCO AO PACIENTE - NECESSIDADE ATESTADA PELOS MÉDICOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONSTATADOS - IRREVERSIBILIDADE DE MÃO DUPLA - DEFERIMENTO. - EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, É ADEQUADA A DECISÃO LIMINAR QUE GARANTE AO PACIENTE O TRATAMENTO DOMICILIAR RECOMENDADO POR ESPECIALISTAS, SOB PENA DE FATALIDADE OU MESMO DO AGRAVAMENTO DE SEU QUADRO CLÍNICO. - CONSTATADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA, DEVE SER CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA BUSCADA, MESMO QUE HAJA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DE SEUS EFEITOS, QUANDO CONSTATADA A CHAMADA IRREVERSIBILIDADE DE "MÃO DUPLA", VALE DIZER, SE O INDEFERIMENTO DA MEDIDA TAMBÉM PODE ACARRETAR DANOS IRREVERSÍVEIS, COMO COMUMENTE SE OBSERVA EM CASOS QUE ENVOLVEM A EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, II, IV, XXXVI, da CF; 300, § 3º, do CPC, no que concerne ao não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, sendo que o plano de saúde recorrente não praticou nenhuma irregularidade, uma vez que o contrato firmado com a recorrida contém expressa exclusão do atendimento domiciliar, trazendo a seguinte argumentação:
Nesta seara, o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais violou o artigo 5º, II, IV e XXXVI da Constituição Federal e violou os artigos supramencionados, motivo pelo qual ensejou o cabimento do presente Recurso Especial por violação à alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
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A revogação da r. decisão ora combatida se justifica na medida em que esta se manifesta em contrariedade ao Código de Processo Civil, pois estamos diante de uma supressão arbitrária dos direitos da Recorrente.
Ressalta-se, porém, que a negativa da Recorrente não prejudica a saúde da Recorrida posto que já está sendo assistida por cuidados médicos, através do serviço de atendimento Programa De Gerenciamento De Casos da operadora, fornecido por mera liberalidade, conforme informado na própria exordial.
Portanto, a situação aqui em discussão não se caracteriza como indicação de Home Care sob caráter "substitutivo ou complementar", pois a Recorrida não se
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.