ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3052186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURA DO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 397 do Código Civil, quanto ao termo inicial dos juros de mora em obrigação positiva e líquida. A parte recorrente também apontou divergência jurisprudencial sobre o tema.
2. A decisão recorrida entendeu que: (i) a análise da violação ao art. 397 do Código Civil demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ; (ii) a tese do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83 do STJ; e (iii) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi suficientemente fundamentado.
3. No agravo, a parte agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito e que há precedentes do STJ que fixam os juros de mora desde o vencimento em dívidas líquidas e com termo certo. Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes e da aplicação do art. 397 do Código Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando especialmente os fundamentos da decisão agravada, atinentes à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e à ausência de negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisara de forma fundamentada a questão controvertida. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
6. Como o Acórdão recorrido não reconheceu a existência de
[trecho intermediário suprimido]
constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica, como acima já exposto, que a alteração da conclusão do Acórdão recorrido de que não havia obrigação líquida e com vencimento certo demanda o reexame de provas, com a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.