ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3052196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Diante do exposto, mister se faz a reconsideração, ou reforma, da r. decisão agravada a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte, a falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 480-485) interposto por LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA contra decisão d a Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 471-472).
Nas razões do presente recurso (Pet Agint 01043218/2025), a parte agravante aduz que (fl. 482):
..
5. O Exmo. Ministro Relator não conheceu do recurso por considerar: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional."
6. Veja-se que, da leitura das razões recursais, observa-se que a parte demonstrou a afronta aos artigos 19, 20, 21 e 59 da Lei nº 8.213/91, diante da comprovação do direito da parte à concessão do auxílio doença acidentário em parcelas vencidas e vincendas, bem como o reconhecimento do nexo causal e a conversão para modalidade acidentária.
7. Diante do exposto, mister se faz a reconsideração, ou reforma, da r. decisão agravada a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à análise do órgão colegiado.
Sem impugnação da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.
Sobre a questão: AgInt no AREsp n. 2.465.638/SP, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 29/04/2024, DJe de 07/05/2024; e AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.
Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno de fls. 480-485 .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.