DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão… — AREsp AREsp 3052204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS PRATICADA É DIFERENTE DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO.
- EXISTENCIA. - Em contrato de adesão, o consenso não é pleno, pois suas disposições são impostas ao consumidor, sendo, por isso, possível revê-lo, mesmo ante a inexistência de qualquer fato superveniente à contratação que intervenha na relação jurídica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS PRATICADA É DIFERENTE DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. EXISTENCIA.
- Em contrato de adesão, o consenso não é pleno, pois suas disposições são impostas ao consumidor, sendo, por isso, possível revê-lo, mesmo ante a inexistência de qualquer fato superveniente à contratação que intervenha na relação jurídica. Materializa-se, assim, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda.
- Os juros remuneratórios circunscritos a até uma vez e meia a taxa de mercado não são abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica. Restando comprovado que os juros previstos em contrato ultrapassam o limite de 1,5 (um vírgula cinco) vezes a taxa média de mercado prevista para operações similares, sustenta-se a abusividade da clausula contratual.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade da taxa média de mercado do Bacen como critério exclusivo para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios, em razão de o acórdão ter adotado exclusivamente tal parâmetro sem considerar as peculiaridades do caso concreto.
Argumenta a parte recorrente que:
Entretanto, conforme restará demonstrado, o Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Recorrente viola entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros prevista no contrato firmado livremente pelas partes utilizando a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como referência, sem observância das condições específicas do caso concreto, bem como violam os artigos 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil. (fl. 609).
Observe que ficou demonstrado que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema. Vejam:
Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, considerando que a
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.