DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3052216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- 1.- TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA AGRAVADA EM FACE DA AGRAVANTE, ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.
- 2.- A AGRAVANTE ALEGA QUE PRESTA SERVIÇOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E QUE SEU SUPERÁVIT É REVERTIDO À FILANTROPIA, JUSTIFICANDO O PEDIDO DE GRATUIDADE.
Resultado indicado
6.- RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA AGRAVADA EM FACE DA AGRAVANTE, ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. 2.- A AGRAVANTE ALEGA QUE PRESTA SERVIÇOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E QUE SEU SUPERÁVIT É REVERTIDO À FILANTROPIA, JUSTIFICANDO O PEDIDO DE GRATUIDADE. 3.- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AGRAVANTE COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 4.- A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR PESSOAS JURÍDICAS NÃO GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, SENDO NECESSÁRIO COMPROVAR A ALEGAÇÃO (ART. 99, § 3º, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. 5.- O BALANÇO PATRIMONIAL DA AGRAVANTE DEMONSTRA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. 6.- RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, em razão da demonstração de hipossuficiência financeira com resultados deficitários e impacto em suas atividades filantrópicas, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme observa-se dos autos principais e do Agravo de Instrumento, o Recorrente logrou êxito em demonstrar que a instituição Santa Marcelina corresponde à associação civil, sem fins lucrativos, de natureza confessional, filantrópica e beneficente de assistência social, nos exatos termos do artigo 1º do seu Estatuto Social. (fl. 168)
..
Isso significa que todos os membros da sua Diretoria e Conselhos exercem seus cargos de maneira gratuita, tendo em vista que o Recorrente não distribui lucros, remunerações, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, sendo que todos os recursos auferidos - sem exceções -, majoritariamente provenientes de donativos, auxílios e subvenções dos poderes públicos, são revertidos para a consecução de suas finalidades institucionais e humanitárias. (fl. 168)
..
Nesse sentido, apesar dos valiosos serviços humanitários prestados à comunidade, por se tratar de instituição
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.