DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão denegatória de a… — AREsp AREsp 3052244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública.
- Alegação de preterição de candidatos aprovados pela contratação de funcionários temporários a título precário.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10381, 13237, 7771, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 7.006):
Apelação Civil. Direito Processual Civil. Direito Administrativo. Concurso Público. Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública. Município de São Francisco de Itabapoana. Alegação de preterição de candidatos aprovados pela contratação de funcionários temporários a título precário. Não observância do ônus processual sobre o fato constitutivo do direito, consoante artigo 373, I do CPC. Ausência de comprovação de contratação temporária ilegal de profissionais para o mesmo cargo e de preterição na ordem de classificação. Edital que ofereceu 1073 vagas. Administração convocou 1279 candidatos. Improcedência do pedido. Sentença confirmada. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I e 400 do CPC e 43, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta, em resumo, "a contrariedade ao artigo 400 do CPC resta evidenciada pela atribuição indevida à parte autora, ora Recorrente, do ônus de comprovar fato que dependia exclusivamente de documentação sob guarda do Município. A Defensoria Pública requereu reiteradamente que o ente municipal apresentasse dados detalhados sobre nomeações e contratações temporárias, tendo o juízo de primeiro grau determinado a exibição dessas informações. O Município, contudo, permaneceu inerte ou forneceu esclarecimentos genéricos, inviabilizando a produção probatória pela parte autora. .. A incorreta aplicação do artigo 400 do CPC comprometeu substancialmente a adequada solução do litígio. O dispositivo estabelece que, diante da recusa injustificada em exibir documentos relevantes, o Magistrado pode presumir verdadeiros os fatos que se pretendia demonstrar com a prova sonegada. Além disso, ao julgar improcedente os pedidos, o v. acórdão recorrido desconsiderou a responsabilidade do Município pelos danos morais coletivos decorrentes da condução irregular do acesso aos cargos públicos, afastando indevidamente a aplicação das normas que disciplinam a reparação de danos extrapatrimoniais, malferindo os artigos 43, 927 e 944 do Código Civil." (fls. 7.035/7.036).
Contrarrazões às fls. 7.051/7.063.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, a matéria pertinente aos arts. 400 do CPC e 43, 927 e 944 do Código Civil não foi apreciada pela
[trecho intermediário suprimido]
ou ausência de nomeação.
Importante salientar, outrossim, que a contratação temporária visa suprir os afastamentos de natureza temporária (licenças, entre outros) , tendo a finalidade de preencher vagas de natureza diversas. Não caracterizando, necessariamente, preterição de candidatos aprovados em concurso público.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a este respeito no Tema 612 , quando declarou a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos.
..
Portanto, correta a sentença em todos os seus termos.
Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.