DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 3052247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- JUROS MORATÓRIOS ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO PRIVADO.
- INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5940, 10563
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 308):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA REFERENTE A TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO PRIVADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE LUCROS CESSANTES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 361/371).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 43 e 110 do CTN, 394, 395, 397, 402 e 404 do Código Civil e 2º da Lei n. 7.689/1988.
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, defendeu, em suma, a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais de seus clientes, por ostentarem natureza de "danos emergentes" destinados a indenizar o prejuízo do credor (e-STJ fls. 500/501).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 465/489.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 505/506), com interposição de agravo (e-STJ fl. 552).
Sem contraminuta (certidão de e-STJ fl. 570).
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido certo à não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos aos juros de mora recebidos em razão de inadimplemento contratual, cuja ordem foi denegada no primeiro grau de jurisdição.
Interposta apelação pelo impetrante, essa foi desprovida pela Corte de origem, com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 306):
Em suma: não se verifica o alegado direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ e CSLL sobre os valores relativos aos juros de mora cobrados de seus clientes em razão de inadimplemento contratual.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema 962 da repercussão geral (RE 1.063.187), negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988, ao art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei 5.172/1966), de modo
[trecho intermediário suprimido]
ostentam a mesma natureza de lucros cessantes.
4. Também é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a compensação das contribuições recolhidas indevidamente poderá ocorrer apenas com parcelas vincendas da mesma espécie tributária e somente após o trânsito em julgado.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.685.465/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.