DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurs… — AREsp AREsp 3052267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- MORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- AUTORA QUE NÃO PODE REQUERER SUA APOSENTADORIA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6189, 9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 208):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTORA QUE NÃO PODE REQUERER SUA APOSENTADORIA. I. Caso em Exame: Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por servidora pública contra a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, devido à não emissão de certidão de tempo de contribuição, impedindo a requerente de solicitar aposentadoria. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na responsabilidade do ente público pela demora na emissão da certidão de tempo de contribuição e a consequente indenização por danos morais e materiais. III. Razões de Decidir: A obtenção de certidões é garantia constitucional, conforme artigo 5º, XXXIV, b, da CF. A morosidade do ente público violou os princípios da publicidade e eficiência. A justificativa de pendências relacionadas à frequência da autora é incabível, pois a autora foi absolvida em processo administrativo antes do pedido da certidão. Danos morais e danos materiais que se mostram devidos. Autora sofreu prejuízo quanto à livre disposição do seu tempo e força de trabalho, ônus que não estava obrigado a suportar, evidentemente, diante do direito ao descanso remunerado com os proventos de aposentadoria. Sentença parcialmente modificada. IV. Dispositivo: Recurso provido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 240):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade Prequestionamento viabilizador de instância superior - Rediscussão de matéria já julgada, emprestando-lhes evidente efeito infringente Recurso rejeitado.
Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 249/277, a parte ora agravante sustenta violação aos artigos 186, 884, 927 e 944 do Código Civil e aos artigos 373, inciso I, 492 e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, aduz que "o acórdão recorrido viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que foi omisso em apreciar matéria essencial à solução da controvérsia, persistindo a omissão mesmo após o julgamento dos embargos de declaração". (fl. 259)
Além disso, a controvérsia posta no recurso especial diz
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.