DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Carlos Rodrigues Esteves contra a decisão do Tribunal R… — AREsp AREsp 3052277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Carlos Rodrigues Esteves contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5000323-78.2021.4.03.6105, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- VERBA HONORÁRIA. - Consoante o artigo 496, par.
- 6 (Quais os períodos tempo em que o autor se sujeita a exposição quanto em manutenção da estação ), o perito informou que "Ficava aproximadamente 30% da sua jornada.", o que contrapõe ao disposto no artigo 57, § 3º, da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Carlos Rodrigues Esteves contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000323-78.2021.4.03.6105, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 585):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O autor busca o enquadramento, como especial, dos interregnos de 07/07/1989 a 03/10/2002 e de 05/05/2003 a 31/12/2004, em que exerceu, respectivamente as funções de técnico em manutenção de equipamento de transmissão e técnico de transmissão e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em resposta ao quesito n. 6 (Quais os períodos tempo em que o autor se sujeita a exposição quanto em manutenção da estação ), o perito informou que "Ficava aproximadamente 30% da sua jornada.", o que contrapõe ao disposto no artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
- O percebimento do adicional de insalubridade não demonstra, por si só, a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho. Precedente jurisprudencial.
- Embora a NR-15, em seu anexo 7 aborde as "Radiações Não-Ionizantes" como sendo insalubres, tal regulamentação refere-se à percepção de adicional de insalubridade, diferentemente do pleito do autor em que busca o reconhecimento de tempo especial e a sua conversão, que por sua vez apresenta regras previdenciárias especificas que devem ser observadas.
- A função do requerente não se amolda as atividades elencadas nos decretos previdenciários que permitem o enquadramento pela categoria profissional e diante da ausência de comprovação da exposição de modo habitual e permanente a agente
[trecho intermediário suprimido]
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 583) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EXPOSIÇÃO DO SEGURADO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE AGRESSIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.