DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., contra decisão monocrática, da… — AREsp AREsp 3052286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls.
- 328-329, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.
- O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 328-329, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.
O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 225-226, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Obrigação da operadora de plano de saúde de cobrir internação em clínica não credenciada, sem a imposição de coparticipação, frente à urgência do tratamento requerido e à ausência de oferta adequada dentro da rede credenciada.
2. Aplicação da Lei nº 9.656/98 e das Resoluções Normativas da ANS, especialmente as RNs 259/2011 e 465/2021, que asseguram a cobertura integral em situações de urgência e emergência.
3. Inaplicabilidade do Tema 1032 do STJ, na medida em que não restou demonstrada a existência de estabelecimento médico apto nas proximidades da residência do consumidor.
4. Reconhecimento de dano moral in re ipsa pela negativa indevida de cobertura, ampliando a aflição psicológica do segurado. Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Honorários advocatícios fixados em 20%, conforme estipulado na sentença, mantidos pelo máximo legal permitido, sem majoração em razão da sucumbência recursal.
5. Desprovimento do apelo da operadora e manutenção integral da sentença.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 258-262, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 269-287, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 12, VI, e 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: i) a legalidade da cláusula de coparticipação de 50%, após o 30º dia de internação psiquiátrica no ano contratual; e ii) o não cabimento do reembolso integral, afirmando que o reembolso deve se dar nos limites contratuais quando utilizado estabelecimento não credenciado.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 295.
Em juízo de admissibilidade (fls. 296-300, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 301-317, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 322.
Em juízo monocrático
[trecho intermediário suprimido]
o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 328-329, e-STJ e, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.