DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA MANFRINATO GUEDES DE AZEVEDO CARDOSO e OUTRO à dec… — AREsp AREsp 3052299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA MANFRINATO GUEDES DE AZEVEDO CARDOSO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE EXTINGUE A AÇÃO EM RELAÇÃO À PARCELA DOS RÉUS, RECONHECENDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- DECISÃO QUE NÃO COLOCA TERMO À DEMANDA, PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA MANFRINATO GUEDES DE AZEVEDO CARDOSO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE EXTINGUE A AÇÃO EM RELAÇÃO À PARCELA DOS RÉUS, RECONHECENDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO COLOCA TERMO À DEMANDA, PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). DECISÃO QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS, PROLATADA EM PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS, QUE SE CARACTERIZA COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, A DESAFIAR A INTEIPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. AGRAVADOS QUE, EMBORA FILHOS DO PRESTADOR DE SERVIÇOS, NÃO PARTICIPARAM DA AVENÇA ORIGINAL. DOCUMENTAÇÃO QUE INDICA A PRESTAÇÃO DE ASSESSORAMENTO AO SEU GENITOR, PORÉM SEM A ASSINATURA DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS EM NOME PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE CONTRATUAL QUE LIMITA SEUS EFEITOS AOS CONTRATANTES, SENDO DESCABIDO EXIGIR, AO MENOS POR ORA, A PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA BEM RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 550 a 553 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de prestar contas por quem administra bens alheios, em razão de que os f ilhos do contratante teriam administrado bens e recebido valores em nome dos ora recorrentes, trazendo a seguinte argumentação:
Vejam ilustres Ministros, não há qualquer indicação que determine ou até mesmo de forma interpretativa, se prescreva a necessidade de inserção em um instrumento que comprove a relação jurídica das partes que autorize uma decisão para que haja a devida prestação de contas. (fl. 90)
Pelo contrário, os artigos citados demonstram a não taxatividade e a abrangência da situação para que no caso concreto haja a análise pontual de quem agiu com atitudes de administração de negócio de terceiro preste as devidas contas. (fl. 90)
Nessa linha, aqueles que, administraram bens, receberam valores, deram quitação, negociando interesses pertencente a terceiros, tem a obrigação legal de prestar as contas nos termos dos indicados artigos da legislação de ritos. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.