DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CELULAR 2000 COMERCIO E REP DE APARELHOS … — AREsp AREsp 3052315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CELULAR 2000 COMERCIO E REP DE APARELHOS DE COMUNICAÇÃO LTDA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/8/2025.
- Ação: revisional de conta corrente, c/c repetição de indébito, ajuizada pela agravante, em face de BANCO ITAÚ S.A., na qual requer o reconhecimento da ilegalidade de lançamentos cobrados indevidamente em conta corrente.
- Decisão interlocutória: excluiu a aplicação da nova redação do Tema 677/STJ no cumprimento de sentença, por entender preclusa a discussão dos consectários da mora e invocar segurança jurídica.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CELULAR 2000 COMERCIO E REP DE APARELHOS DE COMUNICAÇÃO LTDA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.
Ação: revisional de conta corrente, c/c repetição de indébito, ajuizada pela agravante, em face de BANCO ITAÚ S.A., na qual requer o reconhecimento da ilegalidade de lançamentos cobrados indevidamente em conta corrente.
Decisão interlocutória: excluiu a aplicação da nova redação do Tema 677/STJ no cumprimento de sentença, por entender preclusa a discussão dos consectários da mora e invocar segurança jurídica.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. DISCUSSÃO ALUSIVA AOS CONSECTÁRIOS DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO SOB A ÉGIDE DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. PROVIMENTO JUDICIAL ANTERIOR QUE ESTABELECEU A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, SEM RECURSO DA PARTE. MATÉRIA PRECLUSA. INAPLICABILIDADE DA NOVA ORIENTAÇÃO A SITUAÇÕES CONSOLIDADAS. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 37)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 397, 406, e 407 do CC, e 904, I, 905, 906, e 1.022, II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a nova redação do Tema 677/STJ incide no cumprimento de sentença, sem modulação de efeitos. Argumenta que a satisfação do crédito somente ocorre com a efetiva entrega do dinheiro ao credor, de modo que o depósito em garantia não cessa a mora. Assevera que os consectários de mora devem incidir até o levantamento ou transferência eletrônica, deduzindo-se o saldo da conta judicial para evitar enriquecimento sem causa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF)
A parte recorrente alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015.
A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial.
[trecho intermediário suprimido]
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação revisional de conta corrente, c/c repetição de indébito.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.