DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO TRIANGULO S.A — AREsp AREsp 3052319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO TRIANGULO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.181): APELAÇÃO.
- Ação declaratória e indenizatória por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO TRIANGULO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.181):
APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais. Manutenção da anotação do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR por dívida paga. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Com razão. Manutenção indevida de inscrição de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Caráter restritivo. Precedente do STJ. Danos morais. Ocorrência no presente caso. Apontamento indevido que perdurou mesmo após a quitação. Danos morais in re ipsa. Indenização cabível. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.202-204).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente o de que o SCR não é cadastro restritivo de crédito, mas apenas informativo, e que há obrigação regulatória de prestação das informações ao Banco Central.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 187 e 944, parágrafo único, do Código Civil e 435 do CPC.
Sustenta, em síntese, que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza meramente informativa e que as instituições financeiras são obrigadas a reportar dados ao Banco Central.
Afirma que condenar o banco por ter mantido informações no SCR implica exigir conduta impossível ou indevida, caracterizando abuso de direito, pois o banco apenas cumpriu dever legal.
Defende que não houve inovação recursal ao requerer a aplicação da Súmula n. 385/STJ, pois se baseou em documentos constantes dos autos (extratos de SCR/SPC/Serasa) e em tese já discutida. Alega ser lícito juntar documentos novos para contrapor os produzidos nos autos e para provar fatos ocorridos depois dos articulados.
Por fim, argumenta que o valor dos danos morais é desproporcional e não guarda relação com a extensão do dano, inexistindo demonstração de abalo relevante; pede redução do quantum à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 229-232).
Sobreveio juízo de
[trecho intermediário suprimido]
é decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC.
4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 188).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.