ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3052347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VÍCIO APARENTE EM SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE PORCELANATO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO APARENTE EM SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE PORCELANATO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelos consumidores contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de alegados defeitos na instalação de piso porcelanato em imóvel residencial.
2. Os agravantes alegam que as anomalias constatadas no piso (trincas, fissuras e falhas de nivelamento) configurariam "fato do serviço" (acidente de consumo), atraindo o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não mero "vício do serviço", sujeito ao prazo decadencial de 90 dias do art. 26 do mesmo diploma.
3. O Tribunal de origem reconheceu a decadência, qualificando as falhas como vício aparente e de fácil constatação, de natureza estética e sem risco à segurança dos consumidores, aplicando o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. O recurso especial foi tido por inadmissível, especialmente em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), o que motivou a interposição do presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, requalificar os defeitos na instalação do piso porcelanato, tidos pelo Tribunal de origem como vício aparente e de natureza meramente estética, para "fato do serviço", a fim de afastar a decadência reconhecida com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e aplicar o prazo prescricional do art. 27 do mesmo diploma; e (ii) saber se, diante da incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, é viável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", com base em alegada divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno foi interposto
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal, de modo a servir como parâmetro de controle em recurso especial (CF, art. 105, inc. III, alínea "a").
7. Recurso especial não provido.
(AREsp n. 1.980.091/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Assim, correta a decisão agravada ao fixar ser impossível superar as conclusões obtidas pelas instâncias de origem sem esbarrar na Súmula 07/STJ.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (REsp n. 2.091.139/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.