DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO ROSA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3052353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO ROSA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO BLOQUEIO INTEGRAL DO DÉBITO.
- IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO, SOB A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, DE IMPOSSIBILIDADE DO ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO E DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7771, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO ROSA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO BLOQUEIO INTEGRAL DO DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO, SOB A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, DE IMPOSSIBILIDADE DO ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO E DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 218 DO E.TJ/RJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA QUE SUSPENDE O DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 3º DA LEI Nº 6.830/80, E NÃO PERMITE, IN CASU, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL, EIS QUE NÃO DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO HOUVE, NO CASO, TRANSCURSO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 2º, §3º, DA LEF SOMANDO AO QUINQUÍDIO SUBSEQUENTE APTO A CONCRETIZAR A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO. DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO ON LINE EM CONTA(S) DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 830, CAPUT, DO CPC. O REFERIDO ARTIGO AUTORIZA, NO CASO DE NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR, QUE SE PROCEDA O ARRESTO. A MEDIDA É PREPARATÓRIA E NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA, QUE É A APREENSÃO DO BEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO QUE EVITA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E GARANTE A EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO, INDEPENDE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, SE NÃO FOI O CREDOR QUEM DEU ENSEJO À FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO AOS AUTOS, QUE POR SI SÓ SUPRE EVENTUAL VÍCIO DE CITAÇÃO, A POSSIBILITAR A CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A CONSTRIÇÃO FOI ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NATUREZA SALARIAL DA CONTA PENHORADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO EXECUTADO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 280 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade das citações e intimações e da consequente nulidade da CDA e da execução, em razão de ausência de notificação/intimação válida no processo administrativo e também no processo judicial, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de uma execução em que o recorrente, foi executado por uma
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.