DECISÃO Cuida-se de agravo de FELIPE DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3052359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FELIPE DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FELIPE DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503003-72.2024.8.26.0542.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa (fls. 288/298).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Tráfico ilícito de entorpecentes Apelação Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva Absolvição Descabimento Penas adequadamente motivadas e dosadas para reprovação e prevenção da prática criminosa Impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, diante da comprovada dedicação dos réus às atividades criminosas Sentença mantida Recursos desprovidos." (fl. 412)
Em sede de recurso especial (fls. 429/443), a defesa apontou violação ao art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, em razão da pena-base ter sido majorada em 1/3 exclusivamente pela quantidade de droga.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 porque o recorrente é primário, possui bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, sem dedicação a atividades criminosas e sem integrar organização criminosa. Além disso, houve bis in idem pela utilização da quantidade/natureza da droga na primeira fase para exasperar a pena-base e, novamente, para afastar o redutor do § 4º na terceira fase.
Requer a fixação da pena-base no mínimo legal, sem acréscimo de 1/3. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. Fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Afastamento do caráter hediondo, com expedição de alvará de soltura, se não houver outro motivo para a prisão. Revisão da multa, em razão das condições financeiras do recorrente.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 449/458).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 283 do STF (fls. 459/461).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 464/476).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 480/485).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal de Justiça de que " a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Por isso, indefiro a substituição por restritiva de direitos, vez que incompatível com o regime inicial fechado.
Também indefiro o pedido de afastamento do caráter hediondo com base na Lei 8.072/90.
Por fim, não conheço do pedido de revisão da pena de multa em razão das condições financeiras do recorrente, por ausência de interesse recursal, vez que a multa foi fixada "no mínimo legal" (fl. 297)
Ante o exposto, conheço do agravo para c onhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.