DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERSON MARTINS MONTEIRO COMERCIO DE VEÍCULOS contra decisão … — AREsp AREsp 3052368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERSON MARTINS MONTEIRO COMERCIO DE VEÍCULOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2103457 SC 2022/0100911-7, relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024.) Assim, não há impugnação específica e suficiente ao fundamento central da decisão agravada, qual seja, a deficiência da fundamentação, o que caracteriza a ausência de dialeticidade recursal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GERSON MARTINS MONTEIRO COMERCIO DE VEÍCULOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 281-288):
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO OMISSÃO PELA VENDEDORA DE QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO SINISTRADO (ROUBO), ENCONTRADO COM DANOS DE PEQUENA MONTA E COMERCIALIZADO EM LEILÃO CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA OCORRÊNCIA DE DANO POR ILÍCITO CIVIL E NÃO VÍCIO REDIBITÓRIO VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DO CONTRATO QUE ACARRETA SOMENTE PREJUÍZO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR PEDIDO REDIBITÓRIO NÃO ACOLHIMENTO UTILIZAÇÃO REGULAR DO VEÍCULO POR CERCA DE UM ANO E MEIO, ATÉ O MOMENTO EM QUE O AUTOR DECIDIU PERMUTÁ LO INDENIZAÇÃO MATERIAL QUE DEVE CORRESPONDER A 10% DO VALOR DE MERCADO DO BEM À ÉPOCA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE TROCA POR OUTRO VEÍCULO PERCENTUAL DO DANO MATERIAL EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO COMO REFERÊNCIA PARA A VENDA DO BEM NO LEILÃO (90%) DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 335-337 e 341-342).
No recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 441 do Código Civil, bem como do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não há vício oculto a justificar a redibição do contrato, pois o veículo não apresenta defeitos mecânicos ou estruturais e o histórico de leilão/roubo/furto, por si só, não configura vício redibitório nem implica automática desvalorização, especialmente porque o recorrido teria ciência das condições do bem.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 458-463).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 473-474), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo em recurso especial (fls. 495-498).
É, no essencial, o relatório.
O ponto fulcral que impede o conhecimento do agravo é a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Conforme se infere do acórdão recorrido, a decisão de inadmissibilidade relativa ao recurso especial fundamentou-se na incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, reconhecendo o Tribunal estadual que houve deficiência na fundamentação das razões do recurso especial, as quais não permitiram a exata compreensão da controvérsia.
Competia à agravante, em seu recurso, atacar frontal e especificamente a aplicação desse óbice,
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2103457 SC 2022/0100911-7, relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024.)
Assim, não há impugnação específica e suficiente ao fundamento central da decisão agravada, qual seja, a deficiência da fundamentação, o que caracteriza a ausência de dialeticidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso e special.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.