DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA BRAGA DA SILVA PALHANO e OUTROS à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3052384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA BRAGA DA SILVA PALHANO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC Execução dos valores sujeita ao disposto no art.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 110 e 485, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, e 397 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação Cível Rescisão contratual Reintegração de posse CDHU Nulidade de sentença não evidenciada Apelantes que não teriam sido intimados da decisão que havia oportunizado às partes a especificação das provas Parte apelante que sequer especifica qual tipo de prova pretende ver produzida, não indicando a pertinência desta para o deslinde da causa Requeridos que deixaram de alegar fato impeditivo do direito da autora na peça de contestação Anulação do julgado que se apresenta descabida Ausência de demonstração de prejuízo processual Cerceamento do direito de defesa dos apelantes que não restou evidenciado Inadimplemento contratual que restou incontroverso Sentença que corretamente julgou procedente a pretensão autoral Sentença mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA BRAGA DA SILVA PALHANO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação Cível Rescisão contratual Reintegração de posse CDHU Nulidade de sentença não evidenciada Apelantes que não teriam sido intimados da decisão que havia oportunizado às partes a especificação das provas Parte apelante que sequer especifica qual tipo de prova pretende ver produzida, não indicando a pertinência desta para o deslinde da causa Requeridos que deixaram de alegar fato impeditivo do direito da autora na peça de contestação Anulação do julgado que se apresenta descabida Ausência de demonstração de prejuízo processual Cerceamento do direito de defesa dos apelantes que não restou evidenciado Inadimplemento contratual que restou incontroverso Sentença que corretamente julgou procedente a pretensão autoral Sentença mantida Recurso improvido. Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 110 e 485, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, e 397 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que "A propositura da ação contra Pedro Sebastião Silva, já falecido, comprometeu a formação da relação processual desde o início" (fl. 342).
E conclui que "A ausência de parte válida no polo passivo caracteriza vício insanável, não sendo possível a regularização posterior, conforme reconhece a jurisprudência do STJ e STF" (fl. 342).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.