DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE DE AZEVEDO AVELINO à decisão de fls — AREsp AREsp 3052386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE DE AZEVEDO AVELINO à decisão de fls.
- Acórdão tenha analisado a questão e concluído pela nulidade do contrato, verifica-se a ocorrência de omissões quanto à análise aprofundada de pontos cruciais para a correta aplicação das leis federais invocadas, o que inviabiliza o pleno acesso às instâncias superiores, para os devidos fins de Recurso Especial e/ou Extraordinário, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, e 211 do STJ. ..
- A r. decisão embargada também inadmitiu o recurso pela irregularidade na representação processual, fundamentando-se em: ..
- É incontroverso que a ausência ou irregularidade da representação processual constitui vício sanável, e não insanável que ensejaria a inadmissão de plano do recurso.
Resultado indicado
A questão central, portanto, não é se a procuração foi outorgada após a interposição do recurso - o que a decisão embargada aponta como um fato -, mas se, uma vez concedida a oportunidade para regularização, a parte Embargante procedeu a tal saneamento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE DE AZEVEDO AVELINO à decisão de fls. 142/143, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Embora o v. Acórdão tenha analisado a questão e concluído pela nulidade do contrato, verifica-se a ocorrência de omissões quanto à análise aprofundada de pontos cruciais para a correta aplicação das leis federais invocadas, o que inviabiliza o pleno acesso às instâncias superiores, para os devidos fins de Recurso Especial e/ou Extraordinário, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, e 211 do STJ.
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A r. decisão embargada também inadmitiu o recurso pela irregularidade na representação processual, fundamentando-se em:
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É incontroverso que a ausência ou irregularidade da representação processual constitui vício sanável, e não insanável que ensejaria a inadmissão de plano do recurso. A própria decisão reconhece que a parte foi "regularmente intimada para sanar referidos vícios", o que corrobora a natureza sanável do defeito.
A questão central, portanto, não é se a procuração foi outorgada após a interposição do recurso - o que a decisão embargada aponta como um fato -, mas se, uma vez concedida a oportunidade para regularização, a parte Embargante procedeu a tal saneamento. O que o Embargante afirma é que, apesar de ter sido juntada após a interposição do recurso, o vício foi devidamente sanado, cumprindo a determinação de regularização.
A decisão, ao ignorar a eventual regularização efetivada pela parte sob a égide do artigo 76 do CPC, e ao insistir na tese de que a outorga de poderes deveria ter sido anterior à interposição do recurso mesmo após a intimação para saneamento, incorre em contradição e omissão. O objetivo do artigo 76 do CPC é justamente permitir a correção de falhas formais, impedindo que meros deslizes burocráticos inviabilizem o exame do mérito recursal (fls. 147/148).
Aduz ainda que:
O não reconhecimento da tempestividade do recurso, a despeito da desconsideração do preparo recolhido em dobro com base na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 21 DE 11 DE JUNHO DE 2025 (fls. 137-138), e a recusa em aceitar a regularização do vício de representação processual (Art. 76 do CPC) configuram, em tese, violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CF), da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF) e do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da CF).
A manifestação expressa sobre esses pontos é crucial para evitar qualquer óbice formal ao acesso às instâncias superiores, garantindo a plena jurisdição e a possibilidade de revisão das questões constitucionais envolvidas (fl.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.