DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR MAIÃ DA SILVA CARVALHO contra deci… — AREsp AREsp 3052388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR MAIÃ DA SILVA CARVALHO contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- 171-178) que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 83, STJ, bem como na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR MAIÃ DA SILVA CARVALHO contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 171-178) que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, bem como na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 378-380). A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu da apelação defensiva, rejeitou as preliminares e deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante da menoridade, sem reflexos na pena, mantendo a condenação nos demais termos (fls. 44-65).
No recurso especial (fls. 88-111), a defesa sustentou, em síntese: a) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, caracterizando fishing expedition, com alegada violação ao art. 240, § 2º, do CPP; b) nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio e ausência de "avisos de Miranda"; c) impossibilidade de condenação baseada exclusivamente na palavra dos policiais, com suposta afronta ao art. 386, inciso VII, do CPP; d) ausência de estabilidade e permanência para configuração do crime de associação previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e) aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima; f) fixação de regime inicial aberto; e g) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Segunda Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7, STJ, quanto às teses que demandam revolvimento fático (busca pessoal, absolvição, dosimetria vinculada a fatos), e a Súmula n. 83, STJ, quanto às teses jurídicas (aviso de Miranda, validade de depoimento policial), além de apontar deficiência na demonstração do dissídio.
No agravo (fls. 139-164), a defesa renova as teses deduzidas no recurso especial inadmitido, sustentando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos e não de reexame probatório, além de alegar dissídio jurisprudencial com indicação de paradigmas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 487-492).
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passo, pois, ao exame do recurso especial.
O recurso não merece conhecimento.
Inicialmente, quanto à alegada
[trecho intermediário suprimido]
associação), bem como de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos (art. 33, § 2º, e art. 44 do CP), cuja análise também demandaria revolvimento fático (Súmula n. 7, STJ).
Por fim, no tocante à alínea "c", o recurso não comporta conhecimento. Conforme bem pontuado pela decisão de admissibilidade na origem (fls. 177-178), o recorrente deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados, limitando-se à transcrição de ementas, o que desatende ao disposto no art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7, STJ, quanto à alínea "a", impede também o exame do dissídio jurisprudencial, por falta de identidade fática.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.