DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRAVELCONCEPT VIAGENS E TURISMO LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3052417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRAVELCONCEPT VIAGENS E TURISMO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- CRUZEIRO MARÍTIMO ADIADO E ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO ORIGINAL.
Resultado indicado
840 do Código Civil, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e da função social da transação, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a quitação ampla, geral e irrevogável concedida no acordo extrajudicial abarca os danos morais, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que não obstante o acordo formulado, com reconhecimento de firmas pelo Tabelião, no 1º Tabelionato de Notas e Protestos De Catanduva/SP, a parte Recorrida ajuizou ação indenizatória postulando por aquilo que já havia recebido no acordo entabulado entre as partes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7618
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRAVELCONCEPT VIAGENS E TURISMO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. CRUZEIRO MARÍTIMO ADIADO E ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO ORIGINAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE IOF AFASTADA, CONSIDERANDO QUE ESTE VALOR JÁ ESTÁ INCLUÍDO NO ACORDO DE REEMBOLSO PREVIAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VISTO QUE A TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES ABARCOU APENAS OS DANOS MATERIAIS, NÃO EXCLUINDO OS PREJUÍZOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO PELOS TRANSTORNOS SIGNIFICATIVOS EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES, OS QUAIS ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA, DADO QUE OS PRÓPRIOS AUTORES APRESENTARAM ESPONTANEAMENTE O COMPROVANTE DE DEPÓSITO REALIZADO PELA CORRÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 840 do Código Civil, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e da função social da transação, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a quitação ampla, geral e irrevogável concedida no acordo extrajudicial abarca os danos morais, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que não obstante o acordo formulado, com reconhecimento de firmas pelo Tabelião, no 1º Tabelionato de Notas e Protestos De Catanduva/SP, a parte Recorrida ajuizou ação indenizatória postulando por aquilo que já havia recebido no acordo entabulado entre as partes. Em sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo, o processo foi julgado totalmente improcedente, com condenação dos Recorridos em litigância de má-fé, já que ocultaram a transação anteriormente realizada. Infelizmente, a sentença foi reformada pelo v. acórdão recorrido que, com a devida vênia, contraria a remansosa jurisprudência e até mesmo dispositivos de lei infraconstitucional. (fl. 396)
E, ao entender que no acordo realizado entre as partes não englobaria os danos morais, o acórdão violou os dispositivos do Código Civil que tratam da prevenção do litígio (art. 840 do Código Civil), da boa-fé objetiva e a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.